Olá,
Hoje falarei de um novo direito: O direito à dignidade da mulher e do bebê no parto. Esse é um tema que mergulhei de cabeça na primeira gestação e continua a me preocupar na segunda gestação.
Nem mesmo sendo uma operadora do direito, tinha consciência do direitos das mulheres ao longo da gestação e principalmente no parto. Sendo advogada e mãe, acho importantíssimo tirar esse assunto da invisibilidade.
Tudo começou na minha primeira gravidez quando assisti aos documentários "Renascimento do parto" na netlflix. Me lembro que fiquei tão impressionada que maratonei em uma única noite os documentários 2 e 3. Ao final, comecei a devorar tudo que era informação sobre o tema.
É necessário conscientizar as mulheres das práticas que constituem violência obstétrica, porque infelizmente muitas dessas práticas são tidas como procedimentos médicos necessários ou comportamentos naturais da equipe médica. Sem mais delongas, o primeiro passo é entendermos o que é violência obstétrica.
A expressão violência Obstétrica foi criada pelo presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, Dr. Rogério Perez D’ Gregório, e ficou conhecida mundialmente em 2010, através do Jornal Internacional de Ginecologia e Obstetrícia.
Como não temos uma lei federal, a própria definição do que pode vir a ser violência obstétrica é vaga . Mas há um certo consenso em estabelecer que:
Violência obstétrica é toda ação ou omissão direcionada à mulher durante o pré-natal, parto ou puerpério, que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário à mulher, praticada sem o seu consentimento explícito ou em desrespeito à sua autonomia.
Importante ter em mente que esse conceito engloba todos os prestadores de serviço (enfermeiros, hospitais,...), não apenas os médicos.
No Rio de Janeiro temos a lei Municipal nº 6.898 de 18 de maio de 2021 que define no art. 2º o conceito de violência obstétrica e estabelece no art. 5º que todas as maternidades e unidades de saúde da rede pública municipal devem expor cartazes informativos sobre o tema.
Para reconhecer a violência obstétrica é necessário que a mulher conheça alguns procedimentos que podem caracterizar a violência obstétrica.
- Episiotomia - Nada mais é que um corte na região da vagina, conhecido como “pique” .Muita das vezes é realizado com base na crença de que facilitaria o nascimento e preservaria a integridade genital da mulher. Em regra, toda mulher e todas as fêmeas da natureza são feitas para parir naturalmente, sem cortes. Há diversos relatos de mulheres que sofreram verdadeiras mutilações genitais com interferência inclusive na sua sexualidade.
- Ocitocina sintética- Éum método farmacológico muito utilizado para induzir o trabalho de parto, quando este não acontece de forma fisiológica por alguma condição clínica ou física da gestante ou do bebê. O problema é que muita das vezes ele é utilizado de forma inadequada ou desnecessária.
- Raspagem dos pelos (Tricotomia) - Segundo o Ministério da Saúde, a tricotomia não é obrigatória e só deve ser feita com o consentimento da mulher e não de forma rotineira durante o trabalho de parto.
- Lavagem intestinal- A OMS revela que essa prática além de não ser necessária não é recomendável assim como não se deve fazer uso de nenhum tipo de medicação para esse fim.
- Rompimento da bolsa artificialmente para acelerar o trabalho de parto . Em regra, o toque só deve ser feito se a dilatação for lenta e houver sinal de alerta para complicações .
- Manobras manuais como a manobra de Kristeller - Manobras feitas usando mãos, braços, cotovelos são usados para pressionar a barriga da gestante, forçando a saída do bebê.
- Operação de cesariana - A cesariana é uma operação complexa e como toda operação envolve riscos. Toda parturiente tem o direito de ser informada sobre os pros e contra da cesárea assim como a escolha por esta deve ser livre e INFORMADA. A Cesária é uma cirurgia de grande porte, através da qual, por um corte na barriga, abrem-se sete camadas de tecidos, até o útero.
Agora vou elencar alguns dos direitos das gestantes e as situações de violência obstétrica que podem estar a eles associadas:
1) Direito a um acompanhante: A presença de um acompanhante de livre escolha da mulher (pode ser marido, companheiro, amigo (a), irmã(o),...) é um direito reconhecido pela Lei Federal n. 11.108/05. Tal direito é durante o trabalho de parto, no próprio parto e no pós-parto, tanto na rede pública quanto na rede privada, bem como em parto normal ou cesárea. Lembremos que se fizéssemos cumprir a lei, o anestesista Giovanni Quintella Bezerra não teria sido preso pelo crime de estupro de vulnerável (em flagrante), já que nas denúncias constavam que ele estuprava as mulheres no pós-parto, no momento que ele pedia para o acompanhante deixar a sala. A importância do acompanhante durante o trabalho de parto é vital para assegurar o cumprimento do plano de parto. São arbitrários e contra lei normas de hospitais, especialmente públicos, que neguem tal direito à mulher ou pior condicionem a presença do acompanhante à autorização da equipe de saúde.
2) Doulas- Grande parte dos estados permitem a participação de doula. A presença de uma doula de livre escolha da mulher é um direito reconhecido por diversas leis estaduais (ver no seu estado) e não impede a participação do acompanhante indicado acima.
3) Atendimento digno: No atendimento à mulher deve prevalecer a compreensão, o respeito, a privacidade e a confidencialidade, garantindo ausência de qualquer tipos de maus tratos. Nesse sentido seria violência qualquer tratamento do hospital, de qualquer membro da equipe ou do próprio médico que faça a mulher se sentir infantilizada, desprezada, com medo ou vergonha. São impróprios também atos de violência exercida com gritos. Comentários do tipo que envolvam número de filhos, cor, idade, situação conjugal, identidade de gênero também são episódios de violência assim como ofensas por chorar, gritar,...
4) Escolha informada - Aequipe médica deve ter uma comunicação eficaz já que possuem o dever de informar. A escolha é sempre da mãe, salvo as raríssimas exceções de casos extremos de perigo . Mesmo em casos de emergências, a mulher e seu acompanhante tem direito a obter informações claras sobre todos os procedimentos realizados. No caso da cesariana, que deveria ser só para casos de necessidade ou escolha da parturiente, a parturiente tem o direito de receber os devidos esclarecimentos quanto aos riscos para si e o feto. A equipe médica não deve fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado.
5) Alívio de dor A mulher está em um momento de extrema vulnerabilidade, logo ela deve ter acesso a medicamentos, analgesia e opções não farmacológicas como massagens e compressas, de preferencia feitas pelo acompanhante, pessoa de confiança da parturiente.
6) Ingestão de líquidos e alimentos leves - A mulher deve se hidratar e em casos de partos longos, tem o direito de comer alimentos leves .
7) Toque vaginal somente com indicação clinica - Em regra, a mulher não deve ser tocada na vagina durante o trabalho de parto. E para haver o toque deve haver consentimento e indicação clínica. Além do mais, a mulher não deve ser submetida a exames de toque por mais de um profissional.
8) Direito à admissão ao hospital (Lei 11634/2007)- Toda gestante assistida pelo SUS ou rede privada tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto. Ademais, não pode haver recusar imotivada para atendimento , haja vista este ser uma emergência médica.
9) Direito a anestesia - É um direito da parturiente quando esta assim o requerer.
10) Direito a um plano de parto - Éum documento com validade legal, recomendado e reconhecido pelo Ministério da Saúde. O documento é elaborado pela mulher e nele deve constar os desejos e os cuidados que ela quer receber, para si e para o seu filho, no momento do parto e no pós-parto imediato. Este deve ser impresso em duas vias: uma que deve ser entregue para a equipe da maternidade ou hospital no momento do parto e outra que deve ficar com o/a acompanhante da gestante, para que possa consultar.
Sofri violência obstétrica, o que devo fazer?
Passo 1) Denuncie:
(1.1) No hospital que foi atendida e guarde o protocolo para acompanhamento.
(1.2) Ver se seu município tem canal que registre casos de violência contra a mulher (guarde o protocolo para acompanhamento).
(1.3) Denuncie na ANS 0800-701-9656 , em relação ao atendimento por plano de saúde e se for público, no SUS no seu município (guarde o protocolo para acompanhamento).
(1.4) Denuncie em uma delegacia de Polícia caso a violência obstétrica também envolva violência física ou crime contra a honra. A violência obstétrica pode ser enquadrada criminalmente como lesão corporal, assédio moral e até mesmo, homicídio. Muito importante que esteja acompanhada de um advogado ou Defensor Público para que oriente sobre o registro do boletim de ocorrência . Pode ser importante, inclusive, a realização do exame de corpo de delito.
Passo 2) Procure um advogado particular ou Defensoria Pública para ingressar com ação judicial de reparação por danos morais e/ou materiais/estéticos. Na prática, a vítima recebe uma compensação financeira pelos danos sofridos.
Espero ter ajudado !!!
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- Imagem 1 : Stela Woo - Metrópoles