O direito protege os idosos através de uma série de leis, especialmente no estatuto do idoso.

Porém, não podemos perder de vista que é pelo Código Civil que conseguimos, por exemplo, anular negócio jurídico feito por idoso que esteja com a sua capacidade mental afetada.

Sim, é possível anular doação, testamento e até compra e venda feita por qualquer pessoa que esteja "incapaz".

Todo ato jurídico para que seja válido deve ser firmado por agente CAPAZ, conter objeto lícito e observar a forma prevista ou não defesa em lei.

A não observância de qualquer desses requisitos torna o ato irregular, gerando como consequência a sua nulidade.

A livre manifestação da vontade é a essência do negócio jurídico, e a ausência desta acarreta sua nulidade, razão pela qual, seja por força do Código Civil ou até pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o ato é nulo de pleno direito, assim como todas as ações dele decorrentes.

Mais do que justo, né?

O direito não acoberta a má-fé.

Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência:

(TJPR 00023718720138160024 Almirante Tamandaré, Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 23/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022)

(...) "Cumpre registrar inicialmente que o ato jurídico para que seja válido deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito e observar a forma prevista ou não defesa em lei. A não observância desses requisitos torna o ato irregular, gerando como consequência a sua nulidade."(...) "A livre manifestação da vontade é a essência do negócio jurídico, e a ausência desta acarreta sua nulidade, razão pela qual, seja por força do art. 5, inc. II do Código Civil de 1916, vigente à época da lavratura da procuração em causa própria de mov. 1.4, ou ainda, do art. 3, inc. II do Código Civil, que se encontrava vigente no momento da propositura da ação (antes de ser revogação pela lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), o ato é nulo de pleno direito, assim como todas as ações dele decorrentes."

Ainda está com dúvidas e precisa de orientação jurídica?

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Hoje a realidade de muitos casais é a compra (juntos) de imóvel financiado.

Mas e no de divórcio, especialmente litigioso, no qual as partes, nem ao menos dialogam , como fica?

Vai depender da escolha do regime de bens.

A regra é a Comunhão parcial de bens.

Esse regime predomina em quase 90% nas relações, seja de casamento ou união estável.

Nesse regime os bens adquiridos durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que estejam em nome de um só cônjuge.

Dessa forma, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento/união estável, deverão ser partilhados igualitariamente, independentemente da contribuição de cada cônjuge, uma vez presumida a aquisição por esforço comum.

Sim, é isso mesmo que você está pensando: mesmo que um dos cônjuges seja dona (o) de casa e a outra parte ganhe R$50.000,00, os bens adquiridos depois do enlace são divididos meio a meio.

Mesmo que aquele marido ou esposa "espertinho" coloque apenas em nome próprio, também será meio a meio.

Se não acha justo, ou assim não o quer, contrate um advogado para realizar um planejamento patrimonial que possa apoia-lo (a) na elaboração de um pacto antinupcial e evitar essa divisão.

Outra pergunta que recebo são as benfeitorias no imóvel, capazes é claro, de culminar em sua valorização. Tais benfeitorias podem ser partilhadas, desde que comprovadas a sua realização/pagamento.

Outro erro é sobre o valor a ser dividido do imóvel financiado.

Primeiramente é preciso identificar o número de prestações pagas durante a vigência do casamento. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a fração do bem que já foi adquirido.

O cônjuge que não ficar com o bem deve perceber a metade do valor correspondente ao número de parcelas quitadas durante o período de convívio.

Exemplo: imóvel de R$300.000,00 no qual o casal pagou R$100.000,00.

Assim, Se esse imóvel acima financiado não é quitado, é devida somente a partilha dos valores pagos na constância do casamento, desde a primeira parcela até a separação de fato do casal (R$50.000,00), já que a propriedade do bem pertence à instituição que o financiou (no caso, a Caixa Econômica Federal).

Quem continuar na posse do bem, paga o restante.

Não há que se falar em partilha de valor do mercado, por se tratar de fenômeno econômico estimado, mesmo que tenha ocorrido valorização ou desvalorização.

Por fim, as dívidas. Sim também devem ser partilhadas, em razão da presunção de que foram vertidas em favor do casal, sendo a separação de fato do casal o seu marco final.

Vejamos esse julgado ilustrativo sobre o tema: (...)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO - PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE PROVEITO EM FAVOR DO CASAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas na constância do casamento e até a separação de fato do casal possuem presunção relativa de reversão em proveito da família.
2. Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva de um dos cônjuges, deve ser partilhado o valor das parcelas pagas até a separação de fato do casal.
3. Indevida a partilha de suposta valorização mercadológica do bem, por se tratar de fenômeno econômico, de estimativa ficta, não se tratando de acréscimo patrimonial decorrente do esforço comunicável.(TJ-MG - AC: 10000220129621001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022)

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Ahh como é bom namorar, né?

Cada um enxerga o namoro sob uma ótica, a depender de sua formação familiar, idade, religião, cultura, momento de vida, status financeiro, profissão...

O namoro pode ser um simples momento de curtição, especialmente para pessoas mais velhas, que já casaram, tiveram filhos e não desejam mais casar ou partilhar o mesmo teto. Muitos querem apenas curtir e não há mal nenhum nisso. Para esse grupo, é necessário uma certa atenção para que se evite uma união estável. 

Precisamos falar sobre esse "tabu". Não há nada de errado em se fazer um planejamento patrimonial. Muito pelo contrário. Isso evita problemas futuros, especialmente nos casos de término de relação e de morte.

Há um outro grupo, enorme, que encara o namoro como um pré-requisito para o casamento. Para esse grupo recomendo o livro "O Divórcio Começa no Namoro", do Pastor Edson Alves de Sousa que aborda o tema, sob um viés religioso, mas que pode ser usado em outras áreas. 

Dicas simples são dadas como: se não está bom no namoro, depois não vai ficar melhor; Casamento ou filhos não irão consertar nada; Reparar como a pessoa te trata e trata outras pessoas; Não se contentar com pouco; como essa pessoa lida com problemas.

Para esse segundo grupo, que quer casar, ou firmar uma união estável, o namoro é o período de conhecer o outro e é um importante pré-requisito para a união estável ou casamento.

Eu, por exemplo, apesar de independente financeiramente, nunca gostei de homem estilo "CAIO CASTRO" que viralizou ao dizer, em uma entrevista para o podcast “Sua Brother”, no YouTube, que se incomoda muito quando a parceira não se oferece para pagar metade das despesas.

Se o homem já se sente incomodado pelo fato da mulher não pagar as primeiras contas do restaurante, como ficará no casamento? Vai dividir até o pãozinho do café da manhã? 

Vamos ao viés legal:

1) Namoro, em regra, não tem consequência patrimonial 

 Tudo que se é investido, fica ali, "perdido" rs. Presentes caros, viagens, restaurantes, ...Não há direito a ressarcimento aos valores despendidos . Aquela joia dada, não se deve devolver. Até mesmo carro, apartamento,... se foi dado como presente, não deve ser retornado, por mais pressão que a outra parte exerça. 

2) Quando o namoro vira união estável

A grande preocupação de muitos é evitar a união estável e, para isso, bastar se afastar da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Caso a outra parte consiga provar na justiça que aquele namoro era uma união estável (todos os requisitos acima), vigorará o regime da comunhão parcial de bens, que, assim como no casamento, em caso de falecimento de um dos companheiros, haverá divisão de todo o patrimônio adquirido na constância da união , que é a denominada ‘meação’, ficando cada um com 50% destes bens. Além da meação, o companheiro sobrevivente terá direto à herança sobre os bens adquiridos anteriormente à união e recebidos em doação/herança pelo falecido , o chamado patrimônio particular, em conjunto com os filhos. Na falta de filhos, em conjunto com ascendentes (pais); não existindo descendentes(filhos) e ascendentes(pais), o companheiro sobrevivente será herdeiro sobre a totalidade dos bens.

2) Contrato de namoro

É válido e realizamos aqui no escritório, especialmente quando ambas as partes são bem resolvidas em relação ao seu patrimônio. Aqui no escritório os casos geralmente são de pessoas mais velhas, com filhos e netos e querem evitar a "pressão familiar" sobre a possibilidade daquele namorado(a) ter direito ao patrimônio.

O contrato afasta de certo modo o instituto da união estável. É plenamente válido se respeitar e cumprir todos os requisitos legais: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

No entanto, deve se ter em mente que o contrato por si só não afasta o instituto da união estável. Se, havendo provas de existência de uma união estável, o contrato não produz qualquer efeito, apesar de sua existência. Logo ele só é válido, se a relação é um simples namoro. 

Se por algum motivo, durante a vigência do contrato, o namoro terminar este será reincidido tacitamente (implicitamente) 

3) Namoro longo

Muitas pessoas acham que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável. Mas não, já vimos acima os requisitos da união estável.

Assim, o relacionamento ou período do mesmo, em que não há vontade de formar uma família, ou, que a intenção seja para o futuro, não é considerado como união estável, mas, sim "namoro qualificado”. Logo também não há consequências patrimoniais. 

Vamos ver como os tribunais (jurisprudência) diferenciam namoro e união estável? 

Trouxe 4 casos: Em dois, a união estável foi reconhecida e em outros dois, não.

CASO 1: RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL 
(...) '' A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.No namoro qualificado o casal não tem a pretensão e o propósito de constituir família, ainda que haja coabitação. Não se assumem como companheiros nem se apresentam como tal perante a sociedade - sem intenção de viver como se casados fossem.Existente nos autos provas documentais e testemunhais apontando que o casal possuía interesse de constituir família e se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, forçoso reconhecer a União Estável.' (TJMG - AC: 10000220655872001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022)
CASO 2: RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM(DEPOIS DA MORTE)
(...) ''Na busca do enlaçamento de vida e comprometimento recíproco, o operador do direito tem como desafio distinguir a união estável de meros envolvimentos amorosos - Comprovando a parte autora os fatos constitutivos do direito que aduziu ser titular, conforme disposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários à configuração da união estável post mortem, julga-se procedente o pretendido pedido declaratório - Constatado nos autos que os bens foram adquiridos pelas partes na constância da união estável devem ser partilhados.'' (TJMG - AC: 10433061988625001 Montes Claros, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2022)
CASO 3: NAMORO QUALIFICADO. AUSENCIA DE UNIAO ESTÁVEL
(...) ''Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens.'' (TJAP - APL: 00232844920188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal)
CASO 4: NAMORO QUALIFICADO. AUSENCIA DE UNIAO ESTÁVEL MESMO VIVENDO SOB O MESMO TETO

(...) ''A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No namoro qualificado o casal não tem a pretensão e o propósito de constituir família, ainda que haja coabitação. Não se assumem como companheiros nem se apresentam como tal perante a sociedade - sem intenção de viver como se casados fossem. Inexistente nos autos provas documentais e testemunhais apontando que o casal possuía interesse de constituir família e se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, não há que se reconhecer a união estável.''

(TJMG - AC: 10000220643399001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/07/2022)

    E aí, vamos pensar na importância de proteger nosso patrimônio? Contrate um advogado especialista no assunto. Siga-nos nas redes sociais e entenda um pouco mais sobre esse e outros assuntos.
    @advdanielacoelho
Sexta, 17 Março 2023 17:34

Violência obstétrica e a indenização

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É com muita alegria que acompanhei o 106ª Reunião do Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero da EMERJ no qual autoridades do judiciário, da administração pública, da política e da saúde debruçaram-se sobre o tema VIOLENCIA OBSTÉTRICA.

O evento está disponível no youtube é uma aula atualizadíssima sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=dA4vlRtosYs

A homenageada da palestra foi a Alyne Pimentel, que fez o Brasil ser condenado internacionalmente por uma violência obstétrica que culminou na morte dessa mãe há mais de 20 anos.

Esse fato mostra que o tema não é novo no Brasil mas há uma omissão generalizada dos poderes em tocar no assunto. Quem quiser mais informações do caso, indico esse post super resumido no instagram: https://www.instagram.com/p/CprUvdVtGRb/

A violência obstétrica é uma violência de gênero. Cabe a ressalva que com o advento das novas famílias, especialmente as ectogenéticas e nos casos de gravidez de homem trans, essa parturiente pode também se tornar vítima do sistema, especialmente pelo preconceito agravado sobre a comunidade LGBT.

Ao meu ver (visão de advogada e mãe de dois filhos que já foi vítima de violência obstétrica e só soube anos depois quando "caiu" a ficha), um dos fenômenos mais naturais e antigo da natureza humana, o PARTO, foi transformado em uma espécie de patologia e, por conta disso, a mulher é induzida a uma série intervenções desnecessárias trazendo malefícios tanto para a mãe quanto para o bebê.

Passei por duas experiências muito diferentes com o nascimento dos meus filhos, primeiro sofrendo com violência obstétrica e internação desnecessária do meu filho na UTI neonatal e, posteriormente, tendo uma experiência positiva com um parto humanizado .

O desserviço sobre o assunto é tão grande que em maio de 2019, o Ministério da Saúde divulgou em um posicionamento oficial de que o termo violência obstétrica seria inadequado e que estratégias estariam sendo postas em prática para que o termo fosse abolido.

A CLASSE JURÍDICA com sua voz (e peso) se manifestaram contra o posicionamento do Ministério da Saúde.

A OAB caracterizou o posicionamento como censura e que feria os direitos fundamentais das mulheres, além de prejudicar as politicas públicas que lidam com a violência contra a mulher. A ANADEF advertiu que a extinção do uso do termo seria preciosismo político e um retrocesso para os direitos das mulheres.

A pressão foi tão grande que meses depois, o Ministério da Saúde mostrou maior flexibilidade reconhecendo a sua legitimidade.

violência obstétrica: O QUE FAZER PARA PREVENIR?

Como advogada posso dizer que o primeiro passo é a mãe conhecer os seus direitos. Busque conteúdos na internet! São inúmeros documentos públicos, documentários, sites e perfis nas redes sociais que falam sobre o tema.

Segundo passo: se possível escolha uma equipe humanizada. Essa é uma realidade de pouquíssimas mães. A contratação de uma doula também faz toda a diferença. No entanto sabemos que a realidade do Brasil é que poucas mães podem contratar por esses serviços.

Terceiro passo é elaborar seu plano de parto e que leve consigo para a maternidade. Nele fica claro quais os procedimentos a mãe aceita ou não durante o parto. O ideal é obter a assinatura do plano pela equipe médica. Sabemos que é difícil.

Quarto passo é pedir seu PRONTUÁRIO e do BEBÊ. Esse é um direito da mãe do bebê. Nenhum médico, nem hospital pode negar, sob pena de indenização.

Sofreu violência obstétrica? Além da denúncia, procure seus direitos e contrate um advogado ou defensor Público!

 
 
 
 
Quarta, 15 Março 2023 18:05

Intimação/citação por WhatsApp

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Uma das grandes dores de cabeça dos processos de Cobrança/Execução e até das ações de família, especialmente das medidas protetivas e dos pedidos alimentos é a citação do réu, em especial, quando o devedor/réu sabe que contra si pesa um processo.

Aqui no escritório sempre aconselhamos nossos clientes a não comentarem sobre o processo exatamente para inibir comportamentos como o do réu que se esconde.

Aqui no Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJRJ) vem dedicando especial atenção ao assunto e temos o Provimento CGJ nº 28/2022. Tal ato viabiliza o cumprimento do mandado judicial por e-mail ou aplicativos de mensagens (WhatsApp e Telegram).

Estrategicamente sempre requeremos a intimação eletrônica, por sermos totalmente adeptos da justiça "digital" e por prestigiarmos os projetos de "juízo 100% digital" e "justiça 4.0", ambos do CNJ.

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu ser válida a citação por aplicativo whatsapp em ação de alimentos com a tese de que "a Utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art.  do CPC".

Segue a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que inferiu a citação do executado por e-mail ou por Whatsapp. Irresignação da exequente. Acolhimento. Diligência citatória pretendida que não diverge da citação virtual elencada no art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, entendimento adotado pelo E. STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas", estabelecendo, para a validade da citação, a "concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art.  do Código de Processo Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJSP - AI: 20837321020218260000 SP 2083732-10.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)

É com espanto que vejo alguns colegas criticando ou impugnando citações/intimações eletrônicas e até designações de audiências virtuais.

Com as devidas vênias, mas entendo prevalecer o principio da vedação ao retrocesso. Se houve algo positivo que a pandemia do COVID-19 trouxe foi a maior virtualização dos ambientes, e o Judiciário não poderia ficar incólume.

Entendo que essas e outras soluções digitais devem ser estimuladas tendo em vista que facilitam e barateiam as atividades dos tribunais, que é paga pelo POVO, além de otimizar o trabalho dos magistrados, dos servidores e dos advogados, aumentando a produtividade e trazendo celeridade nos processos.

Aliás, toda essa modernização do Judiciário tem um líder, o nosso ministro carioca no Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux.

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Terça, 14 Março 2023 13:19

Tudo o que você precisa saber sobre Divorcio

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Muita gente não sabe mas divorciar está simples, rápido e barato. 

Se antes a lei colocava uma série de dificuldades para desestimular o fim do casamento, hoje é possível fazer tudo de forma rápida e até online (sem se encontrar para "assinar os papéis"). 

Vocês sabiam que o casamento já chegou a ser indissolúvel?! Sim, uma verdadeira amarra! Feliz ou não, era obrigatório conviver com o outro pelo resto da vida. Já imaginou quanta luta para chegarmos aonde chegamos?

 Como militante da advocacia extrajudicial(amigável, fora do âmbito do judiciário), acredito que facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam virar a página e quem sabe buscar novos relacionamentos. 

Por vezes a melhor escolha não é a primeira, nem a segunda. As pessoas não podem e não devem manter-se juntas sem amor e felicidade. 

Vamos lá ao passo a passo:

  1. Você sabe o que é um divórcio ?

O divórcio existe quando o compromisso civil do casal é encerrado, através da extinção do vínculo conjugal. A pessoa que se divorcia deixa de ter obrigações legais frente ao ex-cônjuge.

É importantíssimo definir esse marco por uma série de questões especialmente por questões de bens, direitos e deveres.

Muitos casais vão deixando o tempo passar e a não oficialização do término do casamento traz sérias dores de cabeça e complicações no futuro.

Hoje em dia é rápido, barato e pouco burocrático se divorciar. Não tem porque ficar "enrolado".

2. Modalidades

2.1 Amigável 

2.2 litigioso 

3. Divórcio amigável ( consensual ou extrajudicial)

O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem sua homologação em juízo ou fora dele (no cartório).

Mesmo em cartório, é possível delimitar a divisão de bens, o retorno ao nome de solteira, ou até mesmo pensão alimentícia.

Para ser consensual ,além do casal precisa estar em comum acordo, o casal não pode:

- ter filhos menores de 18 anos ou

- em sendo maiores, incapazes (alguma deficiência)

3.1 Como é feito o "acordo" nesse caso do divorcio consensual?

O casal marca uma ou quantas forem necessárias reuniões de mediação (que podem ser no escritório ou online), onde serão orientados pelo advogado especialista em Direito de Família.

Além da orientação será discutido e definido as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens.

No nosso escritório, praticamos a escuta ativa o que nos permite personalizar cada atendimento de forma única.

As vezes mesmo que seja consensual, as partes preferem fazer tudo online (encontros e até mesmo a assinatura) e tudo isso é possível! As partes podem se divorciar amigavelmente sem contato.

Definidas todas estas questões, o advogado elabora a minuta contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório na forma de escritura pública.

4. Divórcio Litigioso

Envolve “litígio” ou seja o casal não chega a um acordo quanto aos termos. Geralmente por questões de alimentos (pensão para cônjuge) , filhos menores, abandono do lar ou partilha de bens.

O autor da ação é aquele quem pede o divórcio e o réu, que deverá "defender-se" desse pedido. Digo defender pois o divórcio não precisa de consenso. Basta apenas um não querer mais a relação e não precisa nem mesmo dizer o motivo ao juiz. É o que chamamos de direito potestativo.

Nessa modalidade o casamento termina de forma "não amigável", com conflitos e isso resulta em uma ação judicial.

Mesmo sendo judicial é possível a prática de uma advocacia humanizada. Procure orientações!

Os casos de divórcio litigioso mais comum são de mulheres vítimas de violência ou maus tratos ( físicos ou morais) .

Outros motivos são má conduta do parceiro, ociosidade, vícios e adultério.

Sempre orientamos que mesmo em uma situação difícil, antes mesmo de deixar o lar conjugal, procure um advogado ou defensor público a fim de garantir todos os direitos.

Muitas mulheres "abandonam suas casas" quando na verdade quem o deveria fazer seria o agressor.

No divórcio litigioso, caso um dos cônjuges necessite, podem ser tomadas medidas cautelares com vistas a evitar que a demora do processo prejudique seu direito. Entre elas destacamos:

  • Separação de Corpos – Permite a um dos cônjuges se afastar do lar sem incorrer na pena de abandono, ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos cônjuges do lar;
  • Arrolamento de Bens – Evita que um dos conjugues passem os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar a divisão
  • Alimentos Provisórios – Permite que o juiz fixe um valor de pensão a ser pago aos filhos e ao cônjuge necessitado;
  • Medidas protetivas de Urgência – Medidas previstas como as previstas na na Lei Maria da Penha com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica.

5. Informações que cabem para ambos os casos

Aqui no escritório praticamos a escuta ativa e personalizamos o divórcio conforme a peculiaridade de cada casal. 

Alguns casos, como os hipossuficientes (menos de 3 salários mínimos mensais) orientamos a ingressar no judiciário para obter a gratuidade de justiça pois no cartório envolvem custas cartorárias.

 Há casos tão complexos de divisão de bens, que mesmo após firmarmos a minuta, buscamos a homologação na justiça.

 Busque um profissional especializado!

Quer receber mais informações e dicas sobre direito ? 

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Até a próxima! :O)

Terça, 06 Dezembro 2022 03:53

Você sabe o que é um divórcio litigioso?

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 Pode parecer redundante mas quem advoga na advocacia familiar sabe que quando o cliente busca orientação sobre o divórcio, muitos das vezes ele/ela se encontra perdido(a), não sabendo por onde começar!

O divórcio é a extinção do vínculo conjugal. Em outras palavras, é a volta à vida de solteiro(a), deixando de se ter obrigações de toda a ordem frente ao ex-cônjuge.

 No divórcio litigioso não existe acordo, o que acaba, na prática, representando uma ação judicial que provavelmente durará anos, em especial se houver bens, filhos menores e discussão sobre pensão alimentícia.

  Exatamente em razão da demora do processo, caso um dos cônjuges necessite, podem ser tomadas medidas cautelares como:

  • Alimentos Provisórios – O juiz fixa um valor de pensão a ser pago aos filhos e/ou cônjuge necessitado.
  •  Arrolamento de Bens – Evita que um dos conjugues passe os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar/fraudar a partilha
  •  Medidas protetivas de Urgência – Com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica;
  •   Separação de Corpos – Permite que um dos cônjuges se afaste do lar ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos cônjuges da casa;

 Os motivos do divórcio, em regra, não interessa ao judiciário. Porém, caso ocorra alguma violência física ou moral, torna-se necessário uma medida protetiva prévia.

 Em regra, somente os cônjuges podem fazer o pedido. Mas há, é claro, as exceções como nos casos de incapacidade e, assim poderá ser feito por um curador, preferencialmente filhos, pais, ou irmãos dos cônjuges.

Muito mais importante do que o divórcio, é pensar, antes de tudo no planejamento do casamento especialmente no que tange ao regime de bens (Comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final dos aquestos, separação total de bens e separação legal de bens).

O pacto antinupcial tem sido cada vez mais utilizado já que as partes podem livremente estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento, inclusive misturando figuras dos regimes supracitados.

Lembre-se ao decidir casar-se ou divorciar-se consulte um advogado especialista em Direito de Família a fim de garantir ou até mesmo preservar todos os seus direitos.

 
 
Segunda, 28 Novembro 2022 20:47

Princípio da insignificância no Direito Penal

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Conforme prometido no meu último artigo (princípios penais) resolvi dedicar um único artigo para o princípio da insignificância, tamanha sua importância.

O conhecimento da insignificância é crucial para os que militam na seara penal tendo em vista que se presente no caso concreto, leva a atipicidade do fato, ou seja, o réu é absolvido .

Em um movimento de Abrandamento do direito Penal, a jurisprudência tem aplicado fartamente tal princípio em várias àreas do direito, inclusive temos precedente para drogas (consumo).

Vamos lá?

1-Princípio da insignificância/ princípio da bagatela/ ou infração bagatelar própria

Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964.

Tal princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.

Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386III do CPP.

O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Por isso costuma-se estudá-lo no primeiro substrato do crime (no fato típico).

1.1 ) Requisitos

Para o reconhecimento da insignificância, exige-se:

  1. mínima ofensividade da conduta
  2. ausência de periculosidade social
  3. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
  4. ínfima lesão ao bem jurídico

 

1.2 ) Hipóteses que merecem estudo apartado (para quem deseja um maior aprofundamento):

  • crimes militares
  • valor sentimental do bem
  • crimes cometidos com violência ou ameaça à pessoa
  • súmula 589 stj
  • crimes contra a administração pública (súmula 599 stj)
  • lei de drogas s
  • contrabando
  • crimes contra a fé pública
  • crimes ambientais
  • • rádio pirata

1.3) Pequena quantidade de munição

Desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019. O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

1,4) O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais

1.5) É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais

Devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame. STJ. 5º Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

1.6) crime de descaminho e crimes fiscais

O valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho é de 20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ). Essa a posição majoritária.

Em 2018, foi adotado o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda para aplicação da insignificância aos crimes tributários federais – ou seja, o limite de R$ 20 mil, já que abaixo disso a Fazenda Nacional não ajuíza a cobrança do crédito tributário.

Vale lembrar que ainda que aquele entendimento dissesse respeito somente a crimes relativos a tributos de competência da União, é possível aplicar o mesmo raciocínio ao plano estadual, quando houver lei local que dispense a execução fiscal abaixo de determinado valor.

1.7) Situações que inviabilizam a aplicação da Insignificância

1.7.1) Porte de drogas para consumo pessoal. O tema aguarda posicionamento do STF - tema 506 do STF

STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06)é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541/ STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017/ STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio.

STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012. Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator (a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

1.7.2) Inaplicabilidade do princípio da bagatela no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 (PESCA)

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta (o) para como isso será cobrado no enunciado da prova aso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). Outro caso concreto: realização de pesca com rede de oitocentos metros e apreensão de oito quilos de pescados. STF. 2ª Turma. HC-AgR 163.907-RJ. Relª Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/2020.

1.7.3) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

1.7.4: Outras hipóteses que não se aplicam o principio da insignificância (Merecem estudo apartado para quem deseja um maior aprofundamento):

  • Furto qualificado
  • Moeda falsa;
  • Tráfico de drogas;
  • Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);
  • Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça)
OBS: Observem que o princípio da bagatela imprópria não é a mesma coisa que principio da insignificância. A bagatela imprópria permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. Normalmente, aplica-se o referido princípio em casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado, a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena. Nessas circunstâncias, o julgador, com base no artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena. seria tratado como causa suprelegal de extinção da punibilidade pois diz respeito à necessidade

Espero que tenha ajudado :O)

instagram: advdanielacoelho

Ah Segue link para o texto sobre princípios do direito penal: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/1710925943/principios-do-direito-penal

Fonte: Mapa mental retirado do https://studymaps.com.br/principio-da-insignificancia/

 
 

Uma decisão que pode impactar muitos casos de reconhecimento de união estável!!!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unamidade, capitaneada pela maravilhosa Min. NANCY ANDRIGHI manteve o reconhecimento da união estável entre um homem falecido e uma mulher, mesmo com o homem tendo 23 filhos, com sete mulheres diferentes, durante o período de união estável.

A autora da ação, que conviveu durante 20 anos com o falecido, teve três filhos com ele.

O colegiado entendeu que, o descumprimento dos deveres de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo convivencial.

Para a ministra , relatora do caso, a ação questiona se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado anteriormente à união estável, e sem rompimento formal do vínculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.

Segundo a ministra, para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.

Logo, para a ministra, a fidelidade não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que confere status de dever. O  que importou PARA O CASO é que ficou demonstrado, "a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova", a existência de união estável entre as partes.

A tese é MUITO importante para aqueles que militam na área de família pois reafirma o entendimento que o que vale é a verdade dos fatos e não o papel. Não basta um casamento no papel. Para o direito, especialmente para fins sucessórios e previdenciários, o que importa é a realidade fática, mesmo que a União estável seja reconhecida pós morte. Os direitos são daquela(e) que realmente convivia, sendo-lhe o companheiro, fiel ou não.

Vejamos alguns trechos do julgado:

Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura
Especificamente quanto à relação existente entre a separação de fato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação convivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723§ 1º, do CC/2002, que o impedimento previsto no art. 1.521VI, do CC/2002, segundo o qual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união estável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de fato

E aí? O que acharam?

Ao meu ver acertadíssima a decisão. Já era tempo do Estado reconhecer que não deve se imiscuir na vida sexual alheia. Mas será que um dia esse entendimento se aplicará ao casamento?

Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.218 - AL (2021/0220369-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI (STJ)

Sábado, 23 Fevereiro 2019 21:59

Você sabe o que é violência obstétrica?

Escrito por

Olá,

Hoje falarei de um novo direito: O direito à dignidade da mulher e do bebê no parto. Esse é um tema que mergulhei de cabeça na primeira gestação e continua a me preocupar na segunda gestação.

Nem mesmo sendo uma operadora do direito, tinha consciência do direitos das mulheres ao longo da gestação e principalmente no parto. Sendo advogada e mãe, acho importantíssimo tirar esse assunto da invisibilidade.

Tudo começou na minha primeira gravidez quando assisti aos documentários "Renascimento do parto" na netlflix. Me lembro que fiquei tão impressionada que maratonei em uma única noite os documentários 2 e 3. Ao final, comecei a devorar tudo que era informação sobre o tema.

É necessário conscientizar as mulheres das práticas que constituem violência obstétrica, porque infelizmente muitas dessas práticas são tidas como procedimentos médicos necessários ou comportamentos naturais da equipe médica. Sem mais delongas, o primeiro passo é entendermos o que é violência obstétrica.

A expressão violência Obstétrica foi criada pelo presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, Dr. Rogério Perez D’ Gregório, e ficou conhecida mundialmente em 2010, através do Jornal Internacional de Ginecologia e Obstetrícia.

Como não temos uma lei federal, a própria definição do que pode vir a ser violência obstétrica é vaga . Mas há um certo consenso em estabelecer que:

Violência obstétrica é toda ação ou omissão direcionada à mulher durante o pré-natal, parto ou puerpério, que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário à mulher, praticada sem o seu consentimento explícito ou em desrespeito à sua autonomia.

Importante ter em mente que esse conceito engloba todos os prestadores de serviço (enfermeiros, hospitais,...), não apenas os médicos.

No Rio de Janeiro temos a lei Municipal nº 6.898 de 18 de maio de 2021 que define no art. 2º o conceito de violência obstétrica e estabelece no art. 5º que todas as maternidades e unidades de saúde da rede pública municipal devem expor cartazes informativos sobre o tema.

Para reconhecer a violência obstétrica é necessário que a mulher conheça alguns procedimentos que podem caracterizar a violência obstétrica.

  1. Episiotomia - Nada mais é que um corte na região da vagina, conhecido como “pique” .Muita das vezes é realizado com base na crença de que facilitaria o nascimento e preservaria a integridade genital da mulher. Em regra, toda mulher e todas as fêmeas da natureza são feitas para parir naturalmente, sem cortes. Há diversos relatos de mulheres que sofreram verdadeiras mutilações genitais com interferência inclusive na sua sexualidade.
  2. Ocitocina sintética- Éum método farmacológico muito utilizado para induzir o trabalho de parto, quando este não acontece de forma fisiológica por alguma condição clínica ou física da gestante ou do bebê. O problema é que muita das vezes ele é utilizado de forma inadequada ou desnecessária.
  3. Raspagem dos pelos (Tricotomia) - Segundo o Ministério da Saúde, a tricotomia não é obrigatória e só deve ser feita com o consentimento da mulher e não de forma rotineira durante o trabalho de parto.
  4. Lavagem intestinal- A OMS revela que essa prática além de não ser necessária não é recomendável assim como não se deve fazer uso de nenhum tipo de medicação para esse fim.
  5. Rompimento da bolsa artificialmente para acelerar o trabalho de parto . Em regra, o toque só deve ser feito se a dilatação for lenta e houver sinal de alerta para complicações .
  6. Manobras manuais como a manobra de Kristeller - Manobras feitas usando mãos, braços, cotovelos são usados para pressionar a barriga da gestante, forçando a saída do bebê.
  7. Operação de cesariana - A cesariana é uma operação complexa e como toda operação envolve riscos. Toda parturiente tem o direito de ser informada sobre os pros e contra da cesárea assim como a escolha por esta deve ser livre e INFORMADA. A Cesária é uma cirurgia de grande porte, através da qual, por um corte na barriga, abrem-se sete camadas de tecidos, até o útero.

Agora vou elencar alguns dos direitos das gestantes e as situações de violência obstétrica que podem estar a eles associadas:

1) Direito a um acompanhante: A presença de um acompanhante de livre escolha da mulher (pode ser marido, companheiro, amigo (a), irmã(o),...) é um direito reconhecido pela Lei Federal n. 11.108/05. Tal direito é durante o trabalho de parto, no próprio parto e no pós-parto, tanto na rede pública quanto na rede privada, bem como em parto normal ou cesárea. Lembremos que se fizéssemos cumprir a lei, o anestesista Giovanni Quintella Bezerra não teria sido preso pelo crime de estupro de vulnerável (em flagrante), já que nas denúncias constavam que ele estuprava as mulheres no pós-parto, no momento que ele pedia para o acompanhante deixar a sala. A importância do acompanhante durante o trabalho de parto é vital para assegurar o cumprimento do plano de parto. São arbitrários e contra lei normas de hospitais, especialmente públicos, que neguem tal direito à mulher ou pior condicionem a presença do acompanhante à autorização da equipe de saúde.

2) Doulas- Grande parte dos estados permitem a participação de doula. A presença de uma doula de livre escolha da mulher é um direito reconhecido por diversas leis estaduais (ver no seu estado) e não impede a participação do acompanhante indicado acima.

3) Atendimento digno: No atendimento à mulher deve prevalecer a compreensão, o respeito, a privacidade e a confidencialidade, garantindo ausência de qualquer tipos de maus tratos. Nesse sentido seria violência qualquer tratamento do hospital, de qualquer membro da equipe ou do próprio médico que faça a mulher se sentir infantilizada, desprezada, com medo ou vergonha. São impróprios também atos de violência exercida com gritos. Comentários do tipo que envolvam número de filhos, cor, idade, situação conjugal, identidade de gênero também são episódios de violência assim como ofensas por chorar, gritar,...

4) Escolha informada - Aequipe médica deve ter uma comunicação eficaz já que possuem o dever de informar. A escolha é sempre da mãe, salvo as raríssimas exceções de casos extremos de perigo . Mesmo em casos de emergências, a mulher e seu acompanhante tem direito a obter informações claras sobre todos os procedimentos realizados. No caso da cesariana, que deveria ser só para casos de necessidade ou escolha da parturiente, a parturiente tem o direito de receber os devidos esclarecimentos quanto aos riscos para si e o feto. A equipe médica não deve fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado.

5) Alívio de dor A mulher está em um momento de extrema vulnerabilidade, logo ela deve ter acesso a medicamentos, analgesia e opções não farmacológicas como massagens e compressas, de preferencia feitas pelo acompanhante, pessoa de confiança da parturiente.

6) Ingestão de líquidos e alimentos leves - A mulher deve se hidratar e em casos de partos longos, tem o direito de comer alimentos leves .

7) Toque vaginal somente com indicação clinica - Em regra, a mulher não deve ser tocada na vagina durante o trabalho de parto. E para haver o toque deve haver consentimento e indicação clínica. Além do mais, a mulher não deve ser submetida a exames de toque por mais de um profissional.

8) Direito à admissão ao hospital (Lei 11634/2007)- Toda gestante assistida pelo SUS ou rede privada tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto. Ademais, não pode haver recusar imotivada para atendimento , haja vista este ser uma emergência médica.

9) Direito a anestesia - É um direito da parturiente quando esta assim o requerer.

10) Direito a um plano de parto - Éum documento com validade legal, recomendado e reconhecido pelo Ministério da Saúde. O documento é elaborado pela mulher e nele deve constar os desejos e os cuidados que ela quer receber, para si e para o seu filho, no momento do parto e no pós-parto imediato. Este deve ser impresso em duas vias: uma que deve ser entregue para a equipe da maternidade ou hospital no momento do parto e outra que deve ficar com o/a acompanhante da gestante, para que possa consultar.

Sofri violência obstétrica, o que devo fazer?

Passo 1) Denuncie:

(1.1) No hospital que foi atendida e guarde o protocolo para acompanhamento.

(1.2) Ver se seu município tem canal que registre casos de violência contra a mulher (guarde o protocolo para acompanhamento).

(1.3) Denuncie na ANS 0800-701-9656 , em relação ao atendimento por plano de saúde e se for público, no SUS no seu município (guarde o protocolo para acompanhamento).

(1.4) Denuncie em uma delegacia de Polícia caso a violência obstétrica também envolva violência física ou crime contra a honra. A violência obstétrica pode ser enquadrada criminalmente como lesão corporal, assédio moral e até mesmo, homicídio. Muito importante que esteja acompanhada de um advogado ou Defensor Público para que oriente sobre o registro do boletim de ocorrência . Pode ser importante, inclusive, a realização do exame de corpo de delito.

Passo 2) Procure um advogado particular ou Defensoria Pública para ingressar com ação judicial de reparação por danos morais e/ou materiais/estéticos. Na prática, a vítima recebe uma compensação financeira pelos danos sofridos.

Espero ter ajudado !!!

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